(30/01/2025, 23:10)mandrake_ Escreveu: Esses dias eu fui fazer a prova do Detran, dei entrada no processo de habilitação, passei os últimos dias fazendo vários simulados, alguns eu quase não acerto o mínimo pra passar (21 de 30), então fui meio receoso fazer a prova...
... a prova é bem mais fácil do que os simulados que eu fiz.
Ou eu tive sorte de pegar uma prova fácil.
De qualquer forma, as aulas de direção estão marcadas só pra 19/03... haja enrolação.
Prova é só questão de decoreba. Nesse meio tempo, tenta aprender a dirigir sozinho. Pega um carro, vai pra um local vazio e profit.
Ah, e pratica bem a baliza. Isso é o principal motivo de muita gente reprovar no exame prático.
(30/01/2025, 23:15)M3troid Escreveu: Prova é só questão de decoreba. Nesse meio tempo, tenta aprender a dirigir sozinho. Pega um carro, vai pra um local vazio e profit.
Ah, e pratica bem a baliza. Isso é o principal motivo de muita gente reprovar no exame prático.
Pra ir bem na prova de aprender a dirigir é necessário treinar a direção antes. Só a burocracia consegue criar esses fenômenos paradoxais.
(30/01/2025, 09:10)PaninoManino Escreveu: Ah sim, está sempre caindo, a crise sempre está vindo, por isso tem que tomar medida recessiva antes dela chegar para chegar mais rápido.
A eterna crise, nunca é o bastante, muita está bom, daí o "mercado" se esforço para atrapalhar e fazer a profecia se realizar.
Ano terminou com o déficit federal caindo de 2,1% para 0,1% do PIB (0,36% incluindo o dinheiro para o RS). Apesar da austeridade forçada teve crescimento econômico de 3,5%
com menor desemprego da série histórica.
Mas não, nunca é o bastante, a crise sempre está vindo, por isso o juros precisa subir para acelerar a queda.
(30/01/2025, 10:22)DK666 Escreveu: 30 anos é o máximo que alguém fica preso no BR, e mesmo isso já sendo baixo pouquíssimas pessoas realmente cumprem esses 30.
A própria suzane ficou só 20 anos presa.
Aumentou para 40 esses tempos, ai vc pergunta para quem então condena-se a pena maior que essa? Pela dosimetria da pena, quanto maior, mesmo que acima do "teto" serve para progressão, se for condenado a uns 300 anos, provável que fique 40 em regime fechado.
(31/01/2025, 07:09)PaninoManino Escreveu:
Spoiler: Imagem
A eterna crise, nunca é o bastante, muita está bom, daí o "mercado" se esforço para atrapalhar e fazer a profecia se realizar.
Ano terminou com o déficit federal caindo de 2,1% para 0,1% do PIB (0,36% incluindo o dinheiro para o RS). Apesar da austeridade forçada teve crescimento econômico de 3,5%
com menor desemprego da série histórica.
Mas não, nunca é o bastante, a crise sempre está vindo, por isso o juros precisa subir para acelerar a queda.
Confio tanto em previsão do mercado, economista para o futuro quanto eu confio em previsão do tempo na tv...ótimos para explicar o passado, mas péssimos para o futuro...
(30/01/2025, 15:26)Killy Escreveu: Tem um filme bem legal que retrata isso. 5 homens e 1 sentença. Ganhou o oscar e tudo mais. Vale a pena ver, pois uma visão de varias pessoas que distoam com a realidade para entender o resultado final. E o filme se passa em uma tarde qq constrantando com decisão de ceifar uma vida pela eternidade.
Não é 12 Homens e uma Sentença? Este é um clássico que mandam todos que fazem curso jurídico assistir...
O aumento do PIB brasileiro é devido aos gastos do governo. Então não é algo sustentável, mesmo que o IBGE – aliás, em crise - tenta maquiar para alegrar os crentes.
Bem, não admira que a esquerda adora pegar no pé da religião alheia desde a época do Stalin. Fé não se discute, e portanto detestam concorrência.
(31/01/2025, 07:33)Havokdan Escreveu: Aumentou para 40 esses tempos, ai vc pergunta para quem então condena-se a pena maior que essa? Pela dosimetria da pena, quanto maior, mesmo que acima do "teto" serve para progressão, se for condenado a uns 300 anos, provável que fique 40 em regime fechado.
Progressão de pena é algo constitucional?
Porque se for, pra acabar com essa palhaçada seria só com uma constituinte né.
(31/01/2025, 09:12)DK666 Escreveu: Progressão de pena é algo constitucional?
Porque se for, pra acabar com essa palhaçada seria só com uma constituinte né.
Evidente que é, mas teve umas mudanças nos últimos anos na progressão, mas essas mudanças só valem para os crimes cometidos posteriormente a sua sanção, então os efeitos vão ser sentidos com passar do tempo. Quando da morte da atriz Daniele Perez, filha da renomada autora de novelas, Glória Perez, todos os presos tinha direito a progressão com x de pena cumprido, acho que era 1/6, mas preferir deixar x, porque não apurei quanto que era de fato, então com campanha dela que deu mídia, os parlamentares resolveram acabar com eles para crimes hediondos, mas é direito de todos os presos, caiu a lei, eles continuaram com um só tempo para todos, aí eles resolveram uma progressão mais rigorosa, aí foi constitucional, vigorou até uns anos atrás, quando chegou a atual, vou até colar aqui a atual, para não cometer nenhum erro:
Citar:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º (VETADO).
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Então hoje a progressão de regime vai de 16% (no caso de réu primário, cujo crime é cometido sem violência e ameaça) em até 70% (No caso de réu reincidente em crime hediondo que tenha tido resultado morte) da pena, numa escadinha.
Vale ressaltar, que de certa forma, existe a perpétua aqui no Brasil, alguém se lembra do criminoso conhecido com Champinha (ou algo assim), ele e outros criminosos mataram (não lembro se estupraram a mina) um casal de jovens no início do século, Champinha era de menor na época do crime, mas está preso até hoje porque foi diagnosticado como maluco e perigo para sociedade, então não vai sair nunca, porque a cabeça dele não tem cura, então, em tese, se ele não fosse maluco, teria ficado preso 3 anos e seria solto, mas na pratica, está preso há mais de 20 anos (eu acho que faz mais de 20).